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REsp 202200103210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211260
- Registro
- 202200103210
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. IPTU. PARCELAMENTO DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PAGAMENTO PELO INVENTARIANTE. DIREITO DE
REGRESSO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. A
controvérsia restringe-se à obrigação dos réus de reembolsar ao
Espólio os valores que lhes cabem a título de IPTU do imóvel, objeto
do inventário, bem como de arcar com as parcelas vincendas dos
Programas de Parcelamento Incentivado - PPI nº 2561344-8 e nº
2732284-0, aos quais o inventariante aderiu no interesse do acervo
hereditário.
2. Os recorrentes insurgem-se contra o acórdão sob
alegação de que (i) as dívidas estariam prescritas e, portanto,
inexigíveis; (ii) houve assunção unilateral pelo inventariante; e
(iii) não se poderia exigir rateio de despesa não contraída em
proveito da comunhão.
3. Na hipótese dos autos, o inventariante, ao
aderir ao parcelamento (PPI), atuou no interesse da herança,
compelido a responder pelas execuções fiscais, razão pela qual
aderiu aos parcelamentos, obtendo substanciais descontos de multa e
juros, em benefício de todos os coproprietários.
4. A assunção do
débito pelo inventariante não configura ato de liberalidade, mas
providência necessária para preservar o patrimônio comum e suspender
as execuções fiscais que poderiam culminar na constrição dos bens,
beneficiando igualmente todos os herdeiros.
5. Posterior anulação
das Certidões de Dívida Ativa, obtida em outra ação judicial, não
afasta a obrigação de rateio, devendo apenas eventual restituição de
valores ser compensada ou partilhada entre os coproprietários, sob
pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código
Civil.
6 . A Corte estadual, soberana no exame do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos
embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice
na Súmula 7 desta Corte.
Recurso especial parcialmente conhecido e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.