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REsp 202502022817 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232661
- Registro
- 202502022817
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO
ALEATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA
IMPREVISÃO. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma
fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da
controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência
de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Esta Corte Superior tem se
manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em
tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a
revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts.
317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que
preenchidos os demais requisitos legais (AgInt no AREsp n.
2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
3. Rever as conclusões do
Tribunal de origem a respeito da não comprovação da onerosidade
excessiva e da ausência de abusividade contratual demandaria revisão
de fatos e provas e reanálise de cláusulas contratuais, o que
encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial conhecido
em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.