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REsp 202100455410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1922708
- Registro
- 202100455410
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo.
Rescisão contratual. Migração para plano individual. Recurso não
conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que determinou a inclusão de beneficiárias em plano
individual ou familiar, nas mesmas condições assistenciais do
contrato coletivo rescindido, sem necessidade de cumprimento de
carência.
2. Fato relevante. A operadora de plano de saúde rescindiu
unilateralmente o contrato coletivo empresarial, sem disponibilizar
às beneficiárias a migração para plano individual ou familiar,
conforme previsto na Resolução do Consu nº 19/1999.
3. As decisões
anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a manter o
contrato nas mesmas condições anteriores, salvo o valor da
mensalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou
parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da
operadora e determinando a inclusão das beneficiárias em plano
individual ou familiar, observando a equivalência de preço e sem
necessidade de cumprimento de carência.
II. Questão em discussão
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de
saúde pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar a
beneficiárias de plano coletivo rescindido, mesmo não
comercializando tais modalidades; e (ii) saber se a rescisão
unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto o
segurado está em tratamento, configura prática abusiva e
ilegal.
III. Razões de decidir
5. A operadora de plano de saúde não
pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar se não
comercializa tais modalidades, conforme entendimento consolidado do
STJ (arts. 1º e 3º da Resolução do Consu nº 19/1999).
6. A análise
sobre a comercialização de planos individuais ou familiares pela
operadora envolve reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento sobre a questão da
comercialização de planos individuais ou familiares impede sua
apreciação em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ.
8. A
rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto
o segurado está em tratamento, é considerada prática abusiva e
ilegal, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado
do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução do Consu
nº 19/1999, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.884.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgInt no
REsp 1.917.843/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.406.027/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.