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REsp 202100455410 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1922708
Registro
202100455410
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Rescisão contratual. Migração para plano individual. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a inclusão de beneficiárias em plano individual ou familiar, nas mesmas condições assistenciais do contrato coletivo rescindido, sem necessidade de cumprimento de carência. 2. Fato relevante. A operadora de plano de saúde rescindiu unilateralmente o contrato coletivo empresarial, sem disponibilizar às beneficiárias a migração para plano individual ou familiar, conforme previsto na Resolução do Consu nº 19/1999. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou a operadora a manter o contrato nas mesmas condições anteriores, salvo o valor da mensalidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da operadora e determinando a inclusão das beneficiárias em plano individual ou familiar, observando a equivalência de preço e sem necessidade de cumprimento de carência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar a beneficiárias de plano coletivo rescindido, mesmo não comercializando tais modalidades; e (ii) saber se a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto o segurado está em tratamento, configura prática abusiva e ilegal. III. Razões de decidir 5. A operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual ou familiar se não comercializa tais modalidades, conforme entendimento consolidado do STJ (arts. 1º e 3º da Resolução do Consu nº 19/1999). 6. A análise sobre a comercialização de planos individuais ou familiares pela operadora envolve reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento sobre a questão da comercialização de planos individuais ou familiares impede sua apreciação em recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. 8. A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, enquanto o segurado está em tratamento, é considerada prática abusiva e ilegal, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13; Resolução do Consu nº 19/1999, arts. 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.884.465/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1.917.843/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.406.027/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.06.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.