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REsp 202100824969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1928451
- Registro
- 202100824969
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura
de tratamento pelo método Pediasuit. Rol da ANS. Taxatividade
mitigada. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou
a cobertura de tratamento pelo método Pediasuit, indicado para
paciente diagnosticado com epilepsia, paralisia cerebral e retardo
do desenvolvimento fisiológico.
2. A operadora alegou ausência de
previsão do tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
3. O acórdão
recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura, na
aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na interpretação do
rol da ANS como referência mínima, considerando a indicação médica e
a ausência de cláusula contratual específica que excluísse o
tratamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o tratamento pelo método Pediasuit, não
previsto no rol da ANS, deve ser custeado pela operadora de plano de
saúde, considerando a regra da taxatividade mitigada do rol e a
indicação médica.
III. Razões de decidir
5. O rol de procedimentos
da ANS é, em regra, taxativo, mas admite cobertura de tratamentos
não previstos em situações excepcionais, desde que atendidos
critérios como eficácia comprovada, recomendação de órgãos técnicos
e ausência de substituto terapêutico eficaz.
6. A jurisprudência do
STJ reconhece que o método Pediasuit não é experimental, possui
registro na Anvisa e eficácia reconhecida por órgãos técnicos, sendo
utilizado em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas
no rol da ANS.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
8.
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 16; CPC/2015,
arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.886.929/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3.8.2022; STJ, AREsp 2.697.838/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 18.8.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp
2.132.196/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.
8.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.