← Jurioteca

REsp 202302182263 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230865
Registro
202302182263
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes. 2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada insuficiente ao provimento da ação. 4. "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018). 5. A alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.