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REsp 202302182263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230865
- Registro
- 202302182263
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA
PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA.
INVIABILIDADE.
1. O julgamento antecipado da lide não configura
decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como
destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua
produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir
fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
Precedentes.
2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a
relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de
competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento
sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do
bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a
única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na
alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada
insuficiente ao provimento da ação.
4. "Titularizar o domínio, de
qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda
possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela
possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que
poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário,
locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018).
5. A
alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor
posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em
parte e improvido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.