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REsp 202403619918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229854
- Registro
- 202403619918
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CAMBIAL. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO
PROTESTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESCRIÇÃO. INÍCIO COM O
JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUTELAR. EFEITO DA LIMINAR. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O princípio da unicidade da
prescrição, previsto no art. 202 do CC, não afasta o destaque feito
no acórdão recorrido de que o devedor, ora recorrente, também
manejou cautelar de sustação de protesto, no qual foi deferida
liminar para suspender os efeitos do protesto cambial, de modo que a
interrupção da prescrição somente se efetivou com o julgamento
definitivo da cautelar de protesto, visto que "a sustação do
protesto da referida duplicata impede o prosseguimento do feito
executório, eis que o título executivo não foi devidamente formado"
(AgRg no REsp n. 1.306.953/SP, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, DJe de 4/6/2012).
2. "A sustação de protesto,
deferida em medida proposta pelo devedor, por ocasionar a custódia
judicial do título de crédito, impede que o credor promova a
execução da dívida e, por conseguinte, interrompe a fluência do
prazo prescricional" (REsp n. 257.595/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/3/2009).
3. Da detida
análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente
limita-se a suscitar a tese de que a prescrição só pode ser inte
rrompida uma única vez e deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de houve deferimento de tutela inviabilizando
os efeitos do protesto. Incidência da Súmula n. 283/STF.
Recurso
especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.