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REsp 202502957413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226966
- Registro
- 202502957413
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. CONDENAÇÃO
E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEIS NO MOMENTO DO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO
DA CAUSA.
1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar a
ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, tendo
por base de cálculo, sucessivamente, o valor da condenação, o
proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.
2. A
fixação por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) somente é admitida
quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem
inestimáveis ou irrisórios, e o valor da causa for muito baixo.
3.
Quando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico não
são mensuráveis no momento do julgamento, devendo ser apurados em
liquidação de sentença, mas o valor da causa não é irrisório,
impõe-se a fixação dos honorários sobre o valor atualizado da
causa.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.