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REsp 202100794999 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225678
- Registro
- 202100794999
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial
interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento,
manteve decisão de primeiro grau que, em fase de cumprimento de
sentença, rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e a
utilização de prova pericial nova, sob o fundamento da ocorrência de
coisa julgada material sobre a controvérsia atinente à localização
do imóvel e à obrigação de reintegrar à posse.
2. Controverte-se no
presente recurso sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, por suposta violação dos artigos 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, ante a ausência de manifestação do
Tribunal de origem sobre pontos reputados essenciais pelos
recorrentes; b) a suposta ilegitimidade passiva dos recorrentes para
o cumprimento da obrigação de reintegrar à posse, tese amparada em
laudo pericial produzido em outro processo (prova emprestada), que
indicaria localização diversa do imóvel, em alegada violação do
artigo 525 do Código de Processo Civil; c) o cabimento da discussão
de fato novo, consubstanciado no referido laudo pericial
superveniente, em fase de cumprimento de sentença, como causa
modificativa ou extintiva da obrigação, nos termos do artigo 525,
§1º, inciso VII, do Código de Processo Civil; e d) a admissibilidade
de prova emprestada para comprovar a real localização do imóvel, em
alegada ofensa ao artigo 372 do Código de Processo Civil.
3.
Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente
e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que
adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O
mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de
omissão ou ausência de fundamentação.
4. As alegações de
ilegitimidade passiva e a controvérsia acerca da exata localização
do imóvel objeto da reintegração de posse constituem matérias de
mérito que deveriam ter sido, e foram, suscitadas e decididas na
fase de conhecimento, encontrando-se, portanto, acobertadas pela
imutabilidade da coisa julgada. A pretensão de reabrir tal discussão
em sede de cumprimento de sentença, com base em elementos
probatórios novos ou emprestados, representa indevida tentativa de
ofensa ao título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento
jurídico.
5. A revisão das conclusões firmadas pelo acórdão
recorrido, que assentou a preclusão da matéria e a plena ciência
prévia dos executados sobre a descrição e os limites do imóvel
litigioso desde a citação na ação de conhecimento, demandaria,
inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos, providência incabível na via estreita do recurso
especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte
Superior.
6. A juntada de prova nova ou emprestada, como laudos
periciais produzidos supervenientemente ao trânsito em julgado, não
se amolda à hipótese de causa modificativa ou extintiva da obrigação
prevista no artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil,
quando seu propósito é rediscutir o mérito da lide já
definitivamente julgado, notadamente as questões atinentes à posse e
à identificação geodésica do bem, que foram objeto de cognição
exauriente na fase de conhecimento.
Recurso especial conhecido em
parta e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.