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REsp 202300662400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214578
- Registro
- 202300662400
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA
COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM O
PADRÃO DECISÓRIO DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta
Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado,
considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à
formação de seu convencimento, indefere a realização de outras
diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é
prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das
provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas
que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente
protelatórias.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º,
368 e 429, II).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em
consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a
instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou
a relação contratual firmada entre as partes.
4. Para infirmar tal
premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
apelo nobre (Súmula 7 STJ).
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.