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REsp 202401260647 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135871
- Registro
- 202401260647
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 146 DO CTN E
493 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PIS/COFINS. COMÉRCIO DE CIGARROS E CIGARRILHAS. INAPLICABILIDADE DA
TESE FIRMADA NO TEMA 228 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 146 do CTN e 493 do CPC
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda
que de forma implícita, incidem, no ponto, por analogia, as Súmulas
282 e 356 do STF .
2. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no Tema 228 da Repercussão Geral não se aplica à hipótese de
comercialização de cigarros e cigarrilhas.
3. No julgamento do RE
596.832 RG/RJ, a Suprema Corte assentou que o recolhimento da
contribuição ao PIS e da Cofins, no regime de substituição
tributária, possui caráter provisório, sendo, portanto, devida a
restituição dos valores pagos a maior quando o preço efetivo da
operação for inferior ao valor presumido adotado para fins de
tributação.
4. Contudo, a tributação incidente sobre o comércio de
cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas em valor
legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de restituição com
fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por preço inferior ao
estipulado.
5. A legislação infraconstitucional aplicável ao setor
confere à tributação dos produtos derivados do fumo nítido caráter
extrafiscal. Nesse contexto, a elevação legal da base de cálculo não
tem como finalidade principal a arrecadação, mas sim o desestimulo
ao consumo, visando à proteção da saúde pública e à redução dos
custos sociais e econômicos associados ao uso do tabaco.
6. Dessa
forma, aplicar a tese do Tema 228 do STF ao comércio de cigarro
esvaziaria por completo a finalidade extrafiscal do regime
tributário adotado para o setor, inviabilizando a utilização da
tributação como instrumento de intervenção estatal orientado à
implementação de políticas públicas de saúde.
7. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.