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REsp 202404854243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190043
Registro
202404854243
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve decisão monocrática em ação de produção antecipada de provas, a qual, no mesmo ato, determinou a citação, a intimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos, sem possibilidade de apresentação de defesa pela parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é necessária a citação da parte ré em ação de produção antecipada de provas, quando não formulado pedido de urgência, e se a reunião simultânea de citação, intimação e cumprimento da obrigação, na mesma decisão, configura afronta ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na ação de produção antecipada de provas, o direito à produção de prova constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 4. Na ação de produção antecipada de provas, a vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. 5. A produção antecipada de provas, embora não envolva pronunciamento sobre o mérito, deve observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme interpretação sistemática do CPC. 6. A citação perde sua finalidade essencial quando o mesmo ato que a determina já impõe o cumprimento de uma obrigação, pois não foi garantido que o réu pudesse se defender desde o início do processo. 7. A reunião simultânea da citação, intimação e cumprimento de uma obrigação na mesma decisão judicial configura um vício de natureza transrescisória, não se limitando a um mero defeito processual, pois atinge a própria existência do ato citatório e, por consequência, a existência do processo. 8. Hipótese em que o juízo de primeiro grau determinou a citação, a intimação e o cumprimento de obrigação de exibição de documentos, com fundamento do art. 382, §4º do CPC. Acórdão merece ser reformado para anular a decisão e abrir novo prazo para apresentação de defesa do recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.