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REsp 202500595510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2199044
- Registro
- 202500595510
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. COMÉRCIO DE CIGARROS E
CIGARRILHAS. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 228 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 228 da Repercussão Geral não se aplica à
hipótese de comercialização de cigarros e cigarrilhas.
2. No
julgamento do RE 596.832 RG/RJ, a Suprema Corte assentou que o
recolhimento da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime de
substituição tributária, possui caráter provisório, sendo, portanto,
devida a restituição dos valores pagos a maior quando o preço
efetivo da operação for inferior ao valor presumido adotado para
fins de tributação.
3. Contudo, a tributação incidente sobre o
comércio de cigarros não se pauta em base de cálculo presumida, mas
em valor legalmente fixado, o que afasta a possibilidade de
restituição com fundamento no Tema 228, mesmo em caso de venda por
preço inferior ao estipulado.
4. A legislação infraconstitucional
aplicável ao setor confere à tributação dos produtos derivados do
fumo nítido caráter extrafiscal. Nesse contexto, a elevação legal da
base de cálculo não tem como finalidade principal a arrecadação, mas
sim o desestimulo ao consumo, visando à proteção da saúde pública e
à redução dos custos sociais e econômicos associados ao uso do
tabaco.
5. Dessa forma, aplicar a tese do Tema 228 do STF ao
comércio de cigarro esvaziaria por completo a finalidade extrafiscal
do regime tributário adotado para o setor, inviabilizando a
utilização da tributação como instrumento de intervenção estatal
orientado à implementação de políticas públicas de saúde.
6. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.