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REsp 202300198423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2048893
- Registro
- 202300198423
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PELO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NÃO
REQUERIDAS. DESPACHO SANEADOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É ônus da
parte autora colacionar aos autos elementos probatórios que dão
suporte a sua pretensão.
2. Se a parte autora dispensa a produção de
outras provas, inexiste nulidade por decisão surpresa ou falta de
despacho saneador na sentença que julga antecipadamente a lide,
concluindo pela improcedência dos pedidos, ante a falta de prova
essencial.
3. Caso em que a indenização por desapropriação indireta
foi julgada improcedente, porque os documentos apresentados pela
parte autora não comprovaram sua titularidade do imóvel em
questão.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.