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AREsp 202202029370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161527
Registro
202202029370
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INADMISSIBILIDADE. ART. 1030, I, "b", CPC. ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, interposto agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e tendo o Tribunal de origem apreciado o recurso nos termos da orientação firmada pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, não se admite a interposição de novo recurso especial, do agravo do art. 1.042 do CPC ou de qualquer outro recurso dirigido a esta Corte. Precedentes. 2. Quando o agravo interno é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o agravante é condenado ao pagamento de multa, a interposição de qualquer recurso fica condicionada à comprovação do depósito prévio do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.