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AREsp 202202029370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161527
- Registro
- 202202029370
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. INADMISSIBILIDADE. ART.
1030, I, "b", CPC. ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, interposto agravo
interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, e
tendo o Tribunal de origem apreciado o recurso nos termos da
orientação firmada pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos,
não se admite a interposição de novo recurso especial, do agravo do
art. 1.042 do CPC ou de qualquer outro recurso dirigido a esta
Corte. Precedentes.
2. Quando o agravo interno é declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, o
agravante é condenado ao pagamento de multa, a interposição de
qualquer recurso fica condicionada à comprovação do depósito prévio
do respectivo valor, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
CPC.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.