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AREsp 202500598588 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2867557
- Registro
- 202500598588
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO SEM EFEITOS RETROATIVOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
1. O deferimento da
justiça gratuita nesse momento processual não terá o condão de
isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados
pelas instâncias ordinárias.
2. A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido
de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de
instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015
do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de
apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.
3.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
deferindo-se o benefício de gratuidade de justiça sem efeitos
retroativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.