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AREsp 202501368553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2915182
- Registro
- 202501368553
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIOS.
RESPONSABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Esta
Corte entende que a responsabilização de ex-sócios é admitida quando
demonstrado que integravam a sociedade à época dos fatos geradores
da obrigação, sendo desnecessário o trânsito em julgado da decisão
ou a permanência no quadro societário no momento da citação.
2. A
revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que
os ex-sócios respondem pelas obrigações que a sociedade firmou antes
da alteração do quadro societário e de que a mora da executada se
configurou dentro do biênio previsto no art. 1.033 do CC, demandaria
o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no
recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.