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AREsp 202403727483 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763970
- Registro
- 202403727483
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. CABIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA.
1. O Condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade
ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas
partes comuns e em unidades autônomas. Precedente.
2. O Condomínio
não possui legitimidade para pleitear compensação pelos danos
extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos. Precedente.
3. A
admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art.
1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
4. O recurso especial é inviável quando a
modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do con junto
fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. É
cabível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da
causa.
6. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso
especial de Planc Engenharia e conhecer em parte e dar parcial
provimento ao recurso especial de Conside Ltda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.