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AREsp 202403727483 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2763970
Registro
202403727483
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CABIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. O Condomínio, na pessoa do síndico, possui legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas. Precedente. 2. O Condomínio não possui legitimidade para pleitear compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos. Precedente. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, como no caso, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do con junto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. É cabível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. 6. Agravos conhecidos para negar provimento ao recurso especial de Planc Engenharia e conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso especial de Conside Ltda.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.