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AREsp 202402668680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2696335
- Registro
- 202402668680
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. É pacífico o
entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da
data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou
inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da
actio nata. Precedente.
2. A revisão das matérias referentes à
comissão de corretagem demandam a análise da interpretação de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da
multa por oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do recurso.
4. Na hipótese, a
divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque
ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os
arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da
multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.