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AREsp 202402171892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2669368
- Registro
- 202402171892
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPRESA. FATURAMENTO.
PENHORA. CABIMENTO. BENS PENHORADOS. INSUFICIÊNCIA. DIFÍCIL
ALIENAÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não
viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão
que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ordem de
preferência de penhora estabelecida no art. 835 do Código
de
Processo Civil não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das
circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
3. É cabível a
penhora de faturamento de empresa, observadas as condições previstas
em lei e o percentual que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial.
4. A revisão da matéria referente à
onerosidade excessiva demanda a análise do conjunto
fático-probatório , atraindo a incidência do óbice da Súmula
nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.