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REsp 202304443237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211609
- Registro
- 202304443237
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR FORÇA DE
SENTENÇA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS
RELATIVAS AO RESULTADO SUPERAVITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. REPARAÇÃO DO EVENTUAL PREJUÍZO IMPUTADO À
EX-EMPREGADORA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. MULTA DO § 2º DO ART. 1026
DO CPC. AFASTAMENTO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança
ajuizada contra entidade fechada de previdência privada, pretendendo
o recebimento das diferenças relativas ao resultado superavitário do
plano de benefícios.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o
direito ao recebimento das diferenças devidas a título de
"distribuição de superavit" e "distribuição do abono de superavit",
considerando a base de cálculo decorrente da complementação do
benefício de aposentadoria complementar, por força de sentença
trabalhista; bem como a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.
III.
Razões de decidir
3. 4. A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula 211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do
STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao
necessário para a garantia dos benefícios contratados, a
descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a
devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos
que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram
para a sua formação, em respeito ao direito acumulado.
6. "Exaurido
o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento
das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou
assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse
benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais"
(AgInt no REsp n. 2.150.929/MG, Terceira Turma, julgado em
28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)
7. Segundo a jurisprudência desta
Corte, a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC é devida
apenas quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas
na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração (AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp 1.744.970/SP, Terceira Turma, DJe 10/03/2021).
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.