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REsp 202403588130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211907
- Registro
- 202403588130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. PRIMEIRA PRAÇA. REVOGAÇÃO DA HASTA
PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA PRAÇA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Hipótese em
exame
1. Embargos à arrematação opostos em 27/9/2013, dos quais foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 12/6/2024 e
concluso ao gabinete em 7/5/2025.
II. Questão em discussão
2. O
propósito recursal consiste em decidir se, reconhecida a
inexistência de primeira praça, com aquisição de imóvel em segunda e
única praça, é possível considerar a arrematação perfeita e
acabada.
III. Razões de decidir
3. O CPC/1973 não estabelecia o
conceito de preço vil. Contudo, já à época, a jurisprudência
proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre
o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação,
presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da
avaliação atualizada. Precedente.
4. O CPC/2015, em art. 891,
parágrafo único, diz que se considera vil o preço inferior ao mínimo
estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo esse sido
fixado, considera-se vil o montante inferior a cinquenta por cento
do valor da avaliação.
5. Sob a égide de ambos os diplomas
processuais, excepcionalmente, esta Corte Superior já flexibilizou o
conceito legal de preço vil e admitiu a arrematação em valor menor
ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem.
6. A
primeira praça deve respeitar o preço de avaliação; a segunda
permite lances inferiores, desde que não caracterizados como preço
vil.
7. Diante de defeitos na arrematação, o retorno das partes ao
status quo ante é excepcional, devendo se limitar às hipóteses em
que o vício for causado pelo próprio arrematante ou nas situações
previstas no art. 903, §1º, CPC.
8. No recurso sob julgamento, (i) a
quantia oferecida perfaz 72,78% do valor informado no edital, não se
caracterizando como preço vil; (ii) não foi comprovado prejuízo
concreto aos recorrentes, pela supressão da primeira praça; (iii) o
arrematante participou do leilão de boa-fé e o seu lance foi sagrado
vencedor; por isso, seu interesse na manutenção da aquisição merece
ser protegido.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.