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REsp 202500011114 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207935
- Registro
- 202500011114
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
RECURSO CABÍVEL. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Recurso especial contra acórdão que
manteve decisão que não conheceu do recurso interposto em face do
ato judicial que declarou restaurados os autos do processo
físico.
2. Recurso especial interposto em 6/2/2024 e concluso ao
gabinete em 10/4/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito
recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da
fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento,
diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento
jurisdicional que decidiu a restauração de autos.
III. Razões de
decidir
4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal
pressupõe que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do
recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro
grosseiro. Precedentes.
5. O ato judicial que homologa (art. 714, §
1º, do CPC) ou julga a restauração de autos (art. 716 do CPC) tem
natureza jurídica de sentença, uma vez que põe fim ao procedimento
especial, encerrando a cognição própria daquela autônoma ação
incidental, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. Como consequência,
o recurso cabível para atacar a sentença é a apelação (art. 1.009,
caput, do CPC).
6. A existência de divergência doutrinária e
jurisprudencial quanto à natureza jurídica do ato demonstra a
presença de dúvida objetiva nos jurisdicionados, o que impõe a
aplicação do princípio da fungibilidade quando interposto o recurso
de agravo de instrumento.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial
conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de segundo grau para que, superada a admissibilidade,
proceda a novo julgamento do recurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.