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REsp 202501043029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205379
- Registro
- 202501043029
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. DIREITO DE CONSTRUIR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO PRINCIPAL. DEMOLIÇÃO DE ESCADAS. CONSTRUÇÃO ERIGIDA A MENOS
DE METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. PRESUNÇÃO DE DEVASSAMENTO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AMPLIAÇÃO DO MURO DIVISÓRIO.
I. HIPÓTESE EM
EXAME
1. Ação de nunciação de obra nova ajuizada em 10/6/2020, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
1º/10/2024 e concluso ao gabinete em 11/4/2025.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se
houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional, (II) se
está configurado o julgamento citra petita pelo acolhimento do
pedido subsidiário e (III) se a construção, a menos de metro e meio
da divisa, de escadas com vista para o terreno contíguo gera
automaticamente a obrigação de demolição das estruturas.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. O artigo 1.301 do CC estabelece, de modo objetivo, uma
presunção de devassamento pela construção de aberturas a menos de
metro e meio do terreno contíguo. Não obstante, é lícito à parte,
tanto na ação demolitória quanto na nunciação de obra nova, postular
a adequação da estrutura, de modo que sua privacidade seja
resguardada.
5. Na hipótese, houve a construção de escadas de forma
rente ao muro divisório entre as propriedades contíguas. Como pedido
principal, a autora requereu a demolição das estruturas; como pedido
subsidiário, a ampliação do muro. O juízo, em primeiro grau, acolheu
o pedido subsidiário, rejeitando o principal, em sentença mantida
pelo Tribunal, de tal modo que não se caracteriza o julgamento citra
petita.
6. São incontroversos os fatos subjacentes à pretensão,
tanto a construção de escadas de forma rente ao muro divisório
quanto a possibilidade de, nos degraus mais altos, ter-se uma visão
completa do terreno contíguo. É indiscutível a violação à
privacidade da autora; tal circunstância, todavia, pode ser
eliminada pela ampliação do muro, que corresponde ao seu pedido
subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido
principal de demolição das escadas, que representaria um encargo
maior ao proprietário do terreno limítrofe.
IV. DISPOSITIVO
7.
Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.