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REsp 202500281814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194542
- Registro
- 202500281814
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DIVÓRCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85,
§2º, CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS
DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
POSSIBILIDADE.
1. Ação de divórcio.
2. Para a fixação dos honorários
sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e
20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não
havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das
seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido
pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar
o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.
3. A
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que
a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para
fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame
de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Sendo
frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio
participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às
cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento
do valor patrimonial das cotas. Precedente.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.