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REsp 202400799245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2130985
- Registro
- 202400799245
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DADOS
TELEFÔNICOS. CONSENTIMENTO PRÉVIO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na
qual a parte autora buscava a exclusão de seus dados telefônicos do
cadastro de inadimplentes e indenização pelo compartilhamento de
tais dados.
2. O acórdão recorrido considerou que os dados
telefônicos não são sensíveis, pelo que seu armazenamento não viola
a legislação e não causa danos ao recorrente, sendo desnecessário o
consentimento prévio para sua inclusão em banco de dados voltado à
proteção ao crédito.
3. No recurso especial, a parte recorrente
sustenta que o armazenamento de seu número de telefone sem
consentimento prévio viola o art. 5º da Lei nº 12.414/2011.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o armazenamento de dados telefônicos em cadastro de inadimplentes
exige consentimento prévio do titular, considerando a natureza não
sensível desses dados.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal
de Justiça já firmou entendimento, no âmbito do Tema Repetitivo 710,
de que não é necessário o consentimento do consumidor para a
manutenção de dados em sistema de "credit scoring", desde que sejam
fornecidos esclarecimentos ao consumidor quando solicitado.
6. O
acórdão recorrido afirma que o recorrente tinha ciência da abertura
do cadastro positivo e da possibilidade de revogação, caso
discordasse dos termos de uso e privacidade.
7. A análise da
alegação de ausência de consentimento prévio exigiria o reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7
do STJ.
8. A parte recorrente não demonstrou de forma clara e
precisa como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais
indicados, incorrendo em deficiência na fundamentação, o que impede
o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.