← Jurioteca
REsp 202400748745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2128148
- Registro
- 202400748745
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 921, § 4º-A, DO CPC. ALTERAÇÃO PELA LEI N.
14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, solucionando a lide com fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A ausência de
interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão
no Tribunal de origem inviabiliza a alegação de ofensa ao art. 1.022
do CPC, por não ter havido exaurimento da instância ordinária,
incidindo a Súmula 281/STF.
3. O novo regime da prescrição
intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser
aplicado retroativamente, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Não se conhece de recurso especial quando o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
83/STJ).
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.