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REsp 202400198403 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2119861
Registro
202400198403
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento médico continuado, findando-se em 2019. 2. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi fixado na data do evento danoso. 3. Interposta apelação cível pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a aplicação da teoria da actio nata. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como termo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão dos danos foi plenamente conhecida. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na data do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha ciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas cirurgias. 6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata para postergar o início da contagem do prazo prescricional requereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ. 7. Não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde 2013. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois as situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.