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REsp 202400198403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119861
- Registro
- 202400198403
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos morais e
estéticos. Prescrição. Teoria da actio nata.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais
e estéticos, proposta em virtude de acidente de trânsito ocorrido em
19/9/2013, cujas lesões corporais teriam resultado em sequelas
físicas e estéticas permanentes, cuja extensão plena somente se
revelou após múltiplas intervenções cirúrgicas e acompanhamento
médico continuado, findando-se em 2019.
2. Em primeira instância, o
pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que se encontrava
prescrita a pretensão indenizatória, nos termos do artigo 206, § 3º,
inciso V, do Código Civil, porquanto o termo inicial do prazo foi
fixado na data do evento danoso.
3. Interposta apelação cível pela
parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
negou-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção com resolução
de mérito, sob os mesmos argumentos de prescrição, afastando a
aplicação da teoria da actio nata.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal da
pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil
extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, deve ter como
termo inicial a data do evento danoso ou o momento em que a extensão
dos danos foi plenamente conhecida.
III. Razões de decidir
5. O
acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional na
data do evento danoso, sob o argumento de que a autora já tinha
ciência dos danos estéticos sofridos em 2013, após diversas
cirurgias.
6. A pretensão recursal de aplicar a teoria da actio nata
para postergar o início da contagem do prazo prescricional
requereria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado
nesta instância recursal extraordinária, conforme Súmula 7/STJ.
7.
Não se vislumbra violação do artigo 189 do Código Civil, pois a
autora já detinha plena ciência da extensão das lesões desde
2013.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi comprovado, pois
as situações fáticas dos acórdãos confrontados não são idênticas,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial por
divergência.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.