← Jurioteca
REsp 202404740878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188445
- Registro
- 202404740878
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. EXECUÇÃO INEXISTOSA.
RECONVENÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. TEORIA
DA SUBSTANCIAÇÃO. FATOS. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. TAXA DE FRUIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULAÇÃO COM RETENÇÃO DE ARRAS.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO.
TEMA 1076/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
I.
Hipótese em exame
1. Ação de resolução contratual ajuizada em
14/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 18/9/2024 e concluso ao gabinete em 23/12/2024.
II.
Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir (i) se há
nulidade no julgamento da apelação, quando fundamentada em argumento
não suscitado pelo apelante, em qualquer grau de jurisdição; (ii) se
a taxa de fruição pode ser cumulada com a retenção de arras; e (iii)
se os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção devem ser
fixados sobre o valor da causa.
III. Razões de decidir
3. Não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Consolidando
a adoção da Teoria da Substanciação, o art. 336, CPC, prevê que
"incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir".
5. A Teoria
da Substanciação traz maleabilidade em relação aos fundamentos
jurídicos aplicáveis aos fatos, ou seja, apenas os fatos vinculam o
julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que
entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido.
Precedentes.
6. A lógica de que os fundamentos jurídicos expendidos
na causa de pedir não vinculam o juiz, com as devidas adaptações,
deve ser observada na instância recursal.
7. A taxa de ocupação não
guarda relação direta com a rescisão contratual, mas decorre dos
benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem.
8. O proveito
corresponde à efetiva utilização do imóvel com proveitos econômicos
sem pagar aluguéis, os quais seriam, com segurança, recebidos pelo
promitente vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do
comprador.
9. A retenção das arras, determinada como forma de
indenização de quem as recebeu, pela resolução contratual causada
por inadimplemento de quem as deu, não impede o pagamento de taxa de
fruição.
10. Essa Terceira Turma já se posicionou no sentido de que
o Tema 1.076/STJ se aplica à reconvenção, independentemente da
fixação honorária da ação principal, tendo em vista serem ações
autônomas. Precedente.
11. No recurso sob julgamento, (i) não há
nulidade no acórdão ao fundamentar a decisão pelo afastamento da
taxa de fruição com base em argumento não suscitado pelo recorrido;
(ii) é devida a taxa de fruição, pelo período em que o recorrido
esteve em posse do imóvel; e (iii) havendo proveito econômico
inestimável, deve ser mantida a decisão do TJDFT por arbitrar
honorários por equidade, ainda que por fundamento diverso.
IV.
Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido,
para (i) determinar o pagamento de taxa de fruição, pelo período em
que o recorrido esteve em posse do imóvel, correspondente ao valor
de mercado de aluguéis, a ser apurado em liquidação de sentença,
limitado a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês; e (ii) com a
ressalva do voto desta Relatora, determinar que os honorários
sucumbenciais da reconvenção incidam em 10% sobre o valor da taxa de
fruição, a ser apurado em liquidação de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.