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REsp 202303619381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2101435
- Registro
- 202303619381
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA
DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA
DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. TEMA 677/STJ. MARCO INICIAL DE
APLICABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1.040, III, DO
CPC/2015.
1.A controvérsia central do recurso especial cinge-se a
definir o marco temporal para a aplicação de tese firmada sob o rito
dos recursos repetitivos. A eficácia vinculante da tese se inicia
com a publicação do acórdão paradigma, não dependendo de seu
trânsito em julgado.
2. A exigência de trânsito em julgado para a
aplicação do precedente contraria diretamente o disposto no art.
1.040, III, do Código de Processo Civil, que condiciona a aplicação
da tese apenas à publicação do acórdão.
3. A tese firmada no Tema
677/STJ estabelece que o depósito judicial para garantia do juízo
não elide a mora do devedor, de modo que os encargos moratórios
continuam a incidir sobre o débito até a efetiva disponibilização
dos valores ao credor.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.