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REsp 202304231470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111916
- Registro
- 202304231470
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Liquidação de sentença
coletiva. Chamamento ao processo. INADMISSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE
DOS RÉUS. MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO. Procedimento comum. Recurso
parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento
ao agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que
rejeitou o chamamento ao processo da União e do Banco Central do
Brasil, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal, e determinou
a liquidação por arbitramento.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (i) saber se é indispensável o chamamento ao
processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da
solidariedade reconhecida na sentença coletiva, o que atrairia a
competência da Justiça Federal; e (ii) saber se a liquidação de
sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não
por arbitramento, para apuração da titularidade (cui debeatur) e do
valor devido (quantum debeatur).
III. Razões de decidir
3. O
chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição,
destinado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por
iniciativa do réu, e não se aplica na fase de cumprimento de
sentença, que é conduzida no interesse exclusivo do credor.
4. Não
há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade
solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento contra
qualquer dos devedores solidários, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
5. O cumprimento da sentença genérica que
condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de
poupança deve ser precedido da fase de liquidação, a ser realizada
pelo procedimento comum. Essa etapa tem por finalidade completar a
cognição parcial da ação coletiva, mediante a demonstração de fatos
supervenientes que definam o sujeito ativo da relação jurídica
material, bem como o valor da prestação devida.
IV.
Dispositivo
Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.