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REsp 202304473227 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114775
- Registro
- 202304473227
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE
COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL.
RESPEITO À IRRETROATIVIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. LEI COMPLEMENTAR
N. 196/2022. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 83/STJ.
1.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de penhora
de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de
dívida particular, porquanto responde o devedor com todos os seus
bens presentes e futuros (art. 789 do CPC).
3. Em homenagem à teoria
do isolamento dos atos processuais, a aplicação imediata da lei
processual nova deve observar o princípio da irretroatividade,
preservando os efeitos dos atos já praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
4. Hipótese
em que a penhora ocorreu antes da vigência da Lei Complementar n.
196/2022, não se aplicando a inovação legislativa ao caso
concreto.
5. Incidência do óbice previsto na Súmula n.
83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.