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REsp 202303182839 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2095048
- Registro
- 202303182839
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS
SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente
as questões submetidas à sua análise, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte.
2. A análise da violação do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, não pode ser realizada em recurso especial,
por se tratar de matéria constitucional.
3. A revisão da conclusão
do acórdão recorrido, no sentido de afastar a exclusão da CEF da
relação processual, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como
a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na
via especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Incidem as
Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não
impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do
recurso.
5. A incidência dos óbices impede, igualmente, o exame do
dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto a análise da
divergência pressupõe a identidade fática entre os julgados
confrontados.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.