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REsp 202303883968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104749
- Registro
- 202303883968
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento.
Certidão de Intimação. Tela de Andamento Processual. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu agravo de
instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão
agravada, considerando que a tela de andamento processual extraída
do sítio eletrônico oficial do tribunal não constitui documento
oficial apto a comprovar a tempestividade do recurso.
II. Questão em
discussão
2. A questão discussão cinge-se em saber se a tela de
andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do
tribunal pode ser considerada "documento oficial" apto a comprovar a
tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.017, inciso I, do
CPC.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal
exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do
acórdão recorrido. No caso, o recorrente não apresentou argumentos
específicos para enquadrar a tela de andamento processual como
"documento oficial", incorrendo em violação do art. 932, inciso III,
do CPC.
4. Ainda que se considere a tela de andamento processual
extraída do site oficial do Tribunal de Justiça como "documento
oficial", é necessário verificar se tal documento é, no caso
concreto, idôneo para comprovar a tempestividade do agravo de
instrumento, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC.
5. A
análise da idoneidade da tela de andamento processual para comprovar
a tempestividade do recurso encontra óbice na ausência de
prequestionamento e na impossibilidade de reexame de provas em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio
jurisprudencial suscitado não pode ser conhecido, pois os mesmos
óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art.
105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c".
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.