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REsp 202303883968 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104749
Registro
202303883968
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Certidão de Intimação. Tela de Andamento Processual. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu agravo de instrumento por ausência de certidão de intimação da decisão agravada, considerando que a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal não constitui documento oficial apto a comprovar a tempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão discussão cinge-se em saber se a tela de andamento processual extraída do sítio eletrônico oficial do tribunal pode ser considerada "documento oficial" apto a comprovar a tempestividade do recurso, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. No caso, o recorrente não apresentou argumentos específicos para enquadrar a tela de andamento processual como "documento oficial", incorrendo em violação do art. 932, inciso III, do CPC. 4. Ainda que se considere a tela de andamento processual extraída do site oficial do Tribunal de Justiça como "documento oficial", é necessário verificar se tal documento é, no caso concreto, idôneo para comprovar a tempestividade do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.017, inciso I, do CPC. 5. A análise da idoneidade da tela de andamento processual para comprovar a tempestividade do recurso encontra óbice na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c". IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.