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REsp 202303703089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2104813
Registro
202303703089
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STL. LITIGIOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão. 2. A condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação individual de sentença genérica é cabível quando o procedimento assume natureza contenciosa, com a instauração de verdadeiro contraditório entre as partes. 3. O reexame de fatos e provas para se concluir pela ausência de contenciosidade no procedimento é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.