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REsp 202303703089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104813
- Registro
- 202303703089
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA
CONTENCIOSA DO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STL.
LITIGIOSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e
fundamentada, manifestou-se sobre o cabimento dos honorários na fase
de cumprimento de sentença, afastando a tese de omissão.
2. A
condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação
individual de sentença genérica é cabível quando o procedimento
assume natureza contenciosa, com a instauração de verdadeiro
contraditório entre as partes.
3. O reexame de fatos e provas para
se concluir pela ausência de contenciosidade no procedimento é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de ser
cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação
de sentença, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ.
5.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.