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REsp 202400077150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117651
- Registro
- 202400077150
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada.
Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de
mérito.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve
sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão
da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte
autora.
2. O Juízo de primeiro grau julgou inepta a inicial e
extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido
à ausência de regularidade na representação processual. A Corte
estadual confirmou a sentença, justificando a extinção pela inércia
do autor em cumprir a determinação judicial de emenda da
inicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste
em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e
específica ao processo ou à ação, como medida cautelar para evitar
fraudes e demandas predatórias, está amparada pelo poder geral de
cautela do magistrado.
III. Razões de decidir
4. A exigência de
instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao
processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos
magistrados, conforme entendimento consolidado desta Corte, visando
evitar fraudes e demandas predatórias.
5. O artigo 321 do CPC
autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito ou colocar em dúvida o interesse processual.
6. A ausência de
cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica
o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do
CPC.
7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial
decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável
o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido
em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.