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REsp 202400077150 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2117651
Registro
202400077150
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Procuração atualizada. Poder geral de cautela. Extinção do processo sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada pela parte autora. 2. O Juízo de primeiro grau julgou inepta a inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de regularidade na representação processual. A Corte estadual confirmou a sentença, justificando a extinção pela inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de juntada de procuração atualizada e específica ao processo ou à ação, como medida cautelar para evitar fraudes e demandas predatórias, está amparada pelo poder geral de cautela do magistrado. III. Razões de decidir 4. A exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou à ação encontra-se dentro do poder geral de cautela dos magistrados, conforme entendimento consolidado desta Corte, visando evitar fraudes e demandas predatórias. 5. O artigo 321 do CPC autoriza que o juiz determine a emenda da petição inicial para sanar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou colocar em dúvida o interesse processual. 6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. 7. A análise da necessidade de emenda da petição inicial decorreu da apreciação dos fatos e provas dos autos, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.