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REsp 202503431627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232506
- Registro
- 202503431627
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO
CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS
PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A
comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros,
como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no
julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.
2. As
informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem
ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o
prévio e expresso consentimento do titular para consulta de
terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.
3. A
comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não
sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa).
4.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.