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REsp 202303447598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099089
- Registro
- 202303447598
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR
FIDUCIÁRIO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.514/1997. EXTINÇÃO
COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO
IMÓVEL E O MONTANTE DO DÉBITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido de que, frustrados os dois leilões
extrajudiciais previstos no art. 27 da Lei n. 9.514/1997, a dívida é
compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas
obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor
do credor fiduciário.
2. Nessa hipótese, inexiste direito do devedor
fiduciante à devolução da diferença entre o valor do imóvel e o
montante da dívida, ainda que o bem venha a ser posteriormente
alienado pelo credor por quantia superior, porquanto o art. 27, §§
4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 o exime de tal obrigação.
3. A
adjudicação do bem pelo credor não caracteriza enriquecimento sem
causa, mas consequência legal da execução da garantia fiduciária.
4.
Incidência d a Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.