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REsp 202303283692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096349
- Registro
- 202303283692
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Recurso especial. Plano de
saúde coletivo empresarial. Reajuste por faixa etária.
Abusividade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por
operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que afastou a aplicação de reajustes por faixa
etária e anuais em contrato de plano de saúde coletivo empresarial,
reconhecendo a abusividade dos índices aplicados e determinando a
restituição de valores pagos a maior.
2. O Tribunal de origem
concluiu pela abusividade do índice de reajuste de 24,42%, por
contrariar o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e aplicou
entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 952 e 1016 do STJ.
3.
A recorrente alegou violação dos artigos 15 da Lei n. 9.656/98, 46,
47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, e 104 e 422 do Código
Civil, sustentando a validade das cláusulas contratuais que preveem
os reajustes e apontando divergência jurisprudencial sobre a
matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se os reajustes por faixa etária e anuais previstos em
contrato de plano de saúde coletivo empresarial são válidos e
eficazes, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência
consolidada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ,
consolidada nos Temas Repetitivos 952 e 1016, estabelece que os
reajustes por faixa etária em planos de saúde devem observar
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cabendo à operadora
comprovar o desequilíbrio contratual que justifique o aumento.
6. O
Tribunal de origem concluiu pela abusividade do índice aplicado,
considerando o §1º do art. 2º da Resolução CONSU nº 6/1998, e
reconheceu a proteção ao consumidor idoso prevista no Estatuto do
Idoso e na legislação setorial.
7. A revisão do entendimento do
Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A alegada divergência jurisprudencial
não foi demonstrada de forma suficiente, pois não houve comprovação
da similitude fática entre os casos confrontados nem do conflito
entre os entendimentos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento:
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.