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REsp 202404400994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2183575
Registro
202404400994
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) OBRIGAÕES GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS PERFORMADOS E A PERFORMAR. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO DIREITO. "RECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito não se submetem ao processo de recuperação judicial, independetemente de terem sido efetivamente performados ou não até a data do pleito de recuperação judicial. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.