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REsp 202404400994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183575
- Registro
- 202404400994
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (1)
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO
RECORRIDO. (2) OBRIGAÕES GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE
RECEBÍVEIS PERFORMADOS E A PERFORMAR. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO
DIREITO. "RECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As razões
recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no
teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e
integral a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o
decisum.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se
no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de
direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito não se submetem ao
processo de recuperação judicial, independetemente de terem sido
efetivamente performados ou não até a data do pleito de recuperação
judicial.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.