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REsp 202302736471 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2089254
- Registro
- 202302736471
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA
DE ESCRITURA DEFINITIVA. INCLUSÃO DE CREDOR HIPOTECÁRIO NO POLO
PASSIVO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
provimento à apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de tutela provisória de urgência e multa pelo descumprimento
da obrigação. A parte autora, adquirente de imóvel, busca a outorga
da escritura definitiva do bem, livre de gravame hipotecário,
enquanto a parte ré, construtora, se recusa a cancelar o gravame
relativo à garantia de dívida perante a Caixa Econômica Federal.
2.
O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido,
reconhecendo o direito do autor à obtenção da escritura definitiva e
condenando a ré a adotar as providências necessárias para
regularizar a matrícula do imóvel e outorgar a escritura definitiva,
sem gravame, sob pena de multa diária. O Tribunal local manteve a
sentença, entendendo que a relação jurídica entre o comprador e a
vendedora do imóvel não está sujeita aos efeitos daquela existente
entre a construtora e o banco financiador, conforme a Súmula 308 do
STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
saber se o credor hipotecário (Caixa Econômica Federal) deve
integrar o polo passivo da ação que objetiva o levantamento do
gravame hipotecário para fins de outorga da escritura definitiva do
imóvel, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.
III.
Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que o agente financeiro, responsável
pela hipoteca, deve integrar o polo passivo da ação como
litisconsorte necessário, para viabilizar o levantamento do gravame
e tornar exequível a determinação judicial.
5. Embora a hipoteca
firmada entre a construtora e o agente financeiro não tenha eficácia
perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308 do STJ, a
inclusão do credor hipotecário na lide é necessária para que o
comando judicial possa ser efetivamente cumprido.
IV.
Dispositivo
Recurso provido para reconhecer o litisconsórcio passivo
necessário com a instituição financeira responsável pela hipoteca.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.