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REsp 202304542891 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115533
Registro
202304542891
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação revisional de aluguel julgada parcialmente procedente, com fixação de novo valor locatício retroativo à citação e determinação de incidência de juros de mora sobre as diferenças apuradas desde a mesma data. 2. Controvérsia acerca do termo inicial para cobrança dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis: se a partir da citação ou do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo valor. 3. Inteligência do art. 69 da Lei 8.245/91, que estabelece distinção clara entre a retroatividade do novo aluguel (à data da citação) e a exigibilidade das diferenças apuradas (somente após o trânsito em julgado). 4. Aplicação do princípio da especialidade: norma específica da Lei do Inquilinato prevalece sobre regra geral do art. 240 do Código de Processo Civil. 5. Mora pressupõe obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 396 do Código Civil, não se configurando antes do momento em que a lei autoriza a cobrança do débito. 6. Impossibilidade lógica de imputar mora ao devedor por não pagamento de diferenças que ainda não se tornaram legalmente exigíveis. 7. Juros moratórios incidem exclusivamente a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa as diferenças de aluguel em ação revisional. 8. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.