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REsp 202304542891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115533
- Registro
- 202304542891
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE ALUGUEL. LOCAÇÃO PREDIAL URBANA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Ação
revisional de aluguel julgada parcialmente procedente, com fixação
de novo valor locatício retroativo à citação e determinação de
incidência de juros de mora sobre as diferenças apuradas desde a
mesma data.
2. Controvérsia acerca do termo inicial para cobrança
dos juros moratórios sobre diferenças de aluguéis: se a partir da
citação ou do trânsito em julgado da decisão que fixa o novo
valor.
3. Inteligência do art. 69 da Lei 8.245/91, que estabelece
distinção clara entre a retroatividade do novo aluguel (à data da
citação) e a exigibilidade das diferenças apuradas (somente após o
trânsito em julgado).
4. Aplicação do princípio da especialidade:
norma específica da Lei do Inquilinato prevalece sobre regra geral
do art. 240 do Código de Processo Civil.
5. Mora pressupõe obrigação
líquida, certa e exigível, nos termos do art. 396 do Código Civil,
não se configurando antes do momento em que a lei autoriza a
cobrança do débito.
6. Impossibilidade lógica de imputar mora ao
devedor por não pagamento de diferenças que ainda não se tornaram
legalmente exigíveis.
7. Juros moratórios incidem exclusivamente a
partir do trânsito em julgado da decisão que fixa as diferenças de
aluguel em ação revisional.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.