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REsp 202503005925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228217
- Registro
- 202503005925
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF,
POR ANALOGIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SIMPLES PETIÇÃO. INCIDENTE
PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 85, § 1º, DO NCPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO
PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
2. A jurisprudência do STJ consolidou o
entendimento de que não é cabível a condenação em honorários
advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos
excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa. Incidência
da Súmula n. 83 do STJ.
3. Na hipótese dos autos, foi arguida
impugnação à penhora por simples petição, não havendo previsão legal
(art. 85, § 1º, do NCPC) para o arbitramento de honorários
advocatícios no caso concreto, por se tratar de mero incidente
processual.
4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, §
1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com
fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. A
demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de
similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que não
ocorreu.
6. Recurso conhecido, mas não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.