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REsp 202403578651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171901
- Registro
- 202403578651
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO
PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018.
CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. INCLUSÃO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo adquirente, em
razão de impossibilidade financeira, em que se debate a extensão do
direito de retenção da vendedora.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nos contratos
de promessa de compra e venda de imóvel celebrados antes da Lei nº
13.786/2018, é razoável a retenção pela vendedora de 25% dos valores
pagos pelo comprador em caso de rescisão por culpa deste.
3. O
percentual de retenção de 25% tem caráter indenizatório e
compensatório, abrangendo todas as despesas administrativas e
operacionais da vendedora decorrentes do desfazimento do negócio,
inclusive a comissão de corretagem.
4. A validade da cláusula
contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a
comissão de corretagem (Tema 938/STJ) não afasta a natureza de
despesa administrativa de tal verba, a qual deve ser considerada
incluída no percentual de retenção em caso de rescisão contratual,
sob pena de enriquecimento ilícito da vendedora e imposição de ônus
excessivo ao consumidor.
5. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.