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REsp 202401024270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132279
- Registro
- 202401024270
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE, PORTADORA DE
MIELOMENINGOCELE. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS AFETOS AO TRANSTORNO DA PARTE BENEFICIÁRIA - MEDULA
ANCORADA - PERANTE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO DE FORMA PARTICULAR.
HISTÓRICO DE INSUCESSO DE OUTRAS INVESTIDAS TOMADAS PELOS
PROFISSIONAIS MÉDICOS CREDENCIADOS DA OPERADORA. TRATAMENTO
REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO
ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR
ANALOGIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEMBOLSO
INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7,
AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022,
ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a
questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao
entendimento do agravante.
2. Existindo argumento capaz de manter o
acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque
específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da
Súmula n. 283 do STF.
3. A revisão do julgado no que se refere ao
tratamento médico fora da rede credenciada, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação
das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias
fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via
excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas
do STJ.
4. Esta Corte compreende que o reembolso de despesas
médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário em atendimentos ou
tratamentos fora da rede credenciada será permitido apenas em
situações excepcionais, como a ausência ou insuficiência de
profissionais ou estabelecimentos credenciados no local, ou em casos
de urgência ou emergência, sendo, nesses casos, limitado aos valores
e tabelas contratados pelo plano de saúde.
5. Contudo,
distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial
sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se
caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de
danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso
integral das despesas realizadas por este (AgInt no AREsp n.
2.872.747/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
6. A alteração das
conclusões adotadas pela Corte bandeirante (quanto a afronta a
direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos morais
indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático- probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do
quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou
exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.