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REsp 202200103500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1981168
- Registro
- 202200103500
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS ACLARATÓRIOS. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ DECIDIDAS. CARÁTER
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. MULTA
PROCESSUAL. NULIDADE ALEGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso
de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame
de matéria já decidida.
2. Configura abuso do direito de recorrer a
oposição sucessiva de embargos de declaração com reiteração das
mesmas teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal
em decisões anteriores.
3. A aplicação de multa processual por
litigância protelatória representa exercício regular do poder-dever
jurisdicional, previsto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, visando
assegurar a razoável duração do processo e coibir condutas
procrastinatórias.
4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte
teve ampla oportunidade de sustentar suas razões em múltiplas
oportunidades processuais, sendo o inconformismo com decisões
desfavoráveis distinto da violação a garantias constitucionais.
5. A
persistência na utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal,
buscando novo julgamento do mérito através de impugnações
infundadas, desvirtuou a finalidade do instituto e evidencia o
nítido propósito protelatório da conduta.
6. Embargos de declaração
rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.