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REsp 202102376911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1957131
- Registro
- 202102376911
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA
AQUISIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186
E 927 DO CC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §2º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto em ação de
indenização por danos materiais e morais, decorrente de fraude na
aquisição de crédito para compra de veículo anunciado em plataforma
eletrônica, em que o autor busca a reforma do acórdão que afastou a
responsabilidade da plataforma de anúncios e decotou a condenação
por danos morais.
2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a
plataforma de anúncios deve ser responsabilizada solidariamente
pelos danos sofridos, em razão de sua participação na intermediação
da negociação fraudulenta; (ii) a condenação por danos morais deve
ser restabelecida; (iii) os honorários advocatícios devem ser
fixados sobre o proveito econômico obtido; e (iv) há dissídio
jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária de plataformas
de anúncios.
3.A ausência de nexo causal entre a atuação da
plataforma de anúncios e os danos sofridos pelo autor, conforme
delineado no acórdão recorrido, afasta a aplicação dos arts. 186 e
927 do Código Civil. A plataforma limitou-se a veicular o anúncio,
sem ingerência na negociação ou nos pagamentos realizados, sendo
inviável sua responsabilização.
4.A fixação dos honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, diante da ausência de
condenação em danos morais e da impossibilidade de mensuração do
proveito econômico, está em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC,
observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
5.A
alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois o recorrente
não demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à
transcrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica
entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º,
do CPC.
6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão
recorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários
advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame
de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
7.Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.