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REsp 202002690330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1900951
- Registro
- 202002690330
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE
AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL. SENTENÇAS INDIVIDUALIZADAS. APELAÇÕES
DISTINTAS. DESISTÊNCIA DE UMA APELAÇÃO. EXTENSÃO INDEVIDA DOS
EFEITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 512 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
BOA-FÉ PROCESSUAL E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
que, ao julgar agravo de instrumento, estendeu os efeitos da
desistência da apelação interposta na ação cautelar à apelação
interposta na ação principal, sob o fundamento de que a sentença era
única e que apenas uma apelação seria cabível, em observância ao
princípio da singularidade recursal.
2.O objetivo recursal é decidir
se: (i) o Tribunal de origem extrapolou os limites do agravo de
instrumento ao deliberar sobre matéria não impugnada pela recorrida;
(ii) a desistência da apelação na ação cautelar pode ser
interpretada como abrangente da apelação na ação principal,
considerando-se os princípios da boa-fé processual e da ampla
defesa; (iii) o entendimento de que apenas uma apelação seria
cabível contra sentenças idênticas, mas individualizadas, viola o
direito de recorrer e os dispositivos legais apontados pelo
recorrente.
3.O Tribunal de origem, ao deliberar de ofício sobre a
apelação interposta na ação principal, extrapolou os limites do
agravo de instrumento, violando o art. 512 do CPC/1973, que exige
que o julgamento do recurso se limite às questões suscitadas pelas
partes. A decisão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, ao
tratar de matéria que não foi objeto de impugnação pela
recorrida.
4.A interpretação extensiva da desistência da apelação na
ação cautelar para abranger a apelação na ação principal
desconsidera o princípio da boa-fé processual e a necessidade de
interpretação restritiva dos pedidos, conforme os arts. 501 e 293 do
CPC/1973. A desistência foi expressa e limitada ao recurso
interposto na ação cautelar, não havendo qualquer manifestação de
intenção de desistir da apelação na ação principal.
5.A decisão do
Tribunal de origem impôs ao recorrente um prejuízo desproporcional,
ao inviabilizar o julgamento de sua apelação na ação principal, que
foi tempestivamente interposta, preparada e recebida pelo juízo de
primeira instância. Tal decisão violou o princípio da razoabilidade
e desconsiderou a existência de sentenças individualizadas, ainda
que idênticas em conteúdo.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça estabelece que a aplicação do princípio da singularidade
recursal deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo
inaplicável quando há sentenças individualizadas e apelações
distintas regularmente interpostas.
7.Recurso especial conhecido e
provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o não
conhecimento da apelação interposta na ação principal, já apreciada
e protegida pela coisa julgada. Honorários advocatícios majorados em
5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.