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REsp 202403611973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172250
- Registro
- 202403611973
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO
DIVULGADO COMO CONDOMÍNIO FECHADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. BOA-FÉ
OBJETIVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES PAGOS. SÚMULA 543/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ.
1.
Configurada publicidade enganosa e violação da boa-fé objetiva, deve
ser reconhecida a nulidade do contrato e assegurada a restituição
integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543/STJ.
2. A
cláusula de alienação fiduciária não afasta a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor quando presentes os pressupostos da relação de
consumo.
3. A condenação em danos morais encontra amparo na conduta
ilícita e no abalo causado aos compradores, sendo o valor arbitrado
proporcional e adequado, em consonância com os arts. 927 e 944 do
Código Civil.
4. A revisão do quantum indenizatório demandaria
reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O
dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza, pois os
precedentes apresentados não guardam similitude fática com o caso
analisado, envolvendo hipóteses de inadimplemento do comprador, e
não de publicidade enganosa.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.