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REsp 202203478634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2036654
- Registro
- 202203478634
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL DE COBRA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E
DANOS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMA 950 DO STJ. DIREITO A MARCA. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REGISTRO ANTERIOR. ACÓRDÃO ESTADUAL CONCLUIU PELA
ASSOCIAÇÃO INDEVIDA DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO SOBRE
AS MATÉRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com
reparação de perdas e danos, movida por TECHINVEST contra COBRA, com
fundamento em concorrência desleal.
2. Tema 950 - "As questões
acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência
desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI
e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de
competência da justiça estadual, já que não afeta interesse
institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça
Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a
participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive
no tocante à tutela provisória".(REsp n. 1.527.232/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017,
DJe de 5/2/2018).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido
quanto à competência da Justiça estadual por envolver demanda entre
particulares, sem conotação com nulidade do registro da marca, está
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. No caso, a
revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de
associação indevida entre os produtos, com base na afinidade
mercadológica, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não
provido.
RECUSO ESPECIAL DE TECHINVEST. PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de
que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver
matéria eminentemente fática. Precedentes.
2. Não cabe ao STJ
apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o
enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.
3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.