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REsp 202100461981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1922819
- Registro
- 202100461981
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE
CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO
EM 20%. NECESSIDADE. TEMA Nº 587 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de
fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A
redução dos honorários advocatícios para 5% do proveito econômico
foi fundamentada na necessidade de respeitar o limite de 20% para
cumulação de honorários em embargos à execução e na própria
execução, conforme entendimento fixado no Tema 587 do STJ.
3.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.